Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 65.º-D Meios de prova do investimento

EM VIGOR desde 18/01/20244 alt.
1 - (Revogado.) 2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar: a) (Revogada.) b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital; c) (Revogada.) 8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar: a) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido; b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; c) (Revogada.) 9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar: a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual; b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, e aplicação de pelo menos 60 % do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional; c) (Revogada.) d) (Revogada.) 10 - A demonstração do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação comprovativa da constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido ou, no caso de aquisição de participação social, do acesso a informação que ateste a detenção da participação e a informação comprovativa do contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a situação perante a segurança social. 11 - Para além dos documentos previstos nos números anteriores o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente. 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades. 15 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional. 16 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito. 17 - A decisão sobre o pedido é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P. 18 - A AIMA, I. P. pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.