Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 58.º-A Mobilidade dos estudantes do ensino superior

EM VIGOR desde 18/01/2024
1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem os seguintes os elementos: a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido; b) Informação comprovativa da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside e dos antecedentes no país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano; c) Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença; d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência; e) Informação comprovativa da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem. 2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo. 3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior. 4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1