Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 63.º Pedido de renovação de autorização de residência temporária

EM VIGOR desde 18/01/20244 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido; b) Informação comprovativa da manutenção de meios de subsistência; c) Informação comprovativa da existência de condições de alojamento; d) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal. 2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o pedido de renovação deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente; d) (Revogada.) 3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda acompanhados de informação comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social. 4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência. 5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes elementos: a) Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral; ou b) Informação comprovativa do exercício de atividade profissional independente. 6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral, da relação contratual de prestação de serviços ou de atividade cultural. 7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos seguintes elementos: a) Informação comprovativa da matrícula e da frequência de estabelecimento de ensino, incluindo aproveitamento escolar; b) Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; c) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença; d) (Revogada.) e) Quando aplicável, informação comprovativa da toda frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional. 8 - (Revogado.) 9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano. 10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de informação comprovativa da manutenção de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. 11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado de informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica ou de manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica. 12 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo. 13 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação. 14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. 15 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com a informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou de prestação de serviços. 16 - O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00568/10.3BECBR24-02-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACTO REVOGATÓRIO · ACTO TÁCITO · DEFERIMENTO TÁCITO

    É válido o indeferimento expresso de anterior acto tácito de deferimento desde que proferido nos termos do artº 141º, nº 1, do CPA, isto é, desde que proferido dentro do prazo de um ano com fundamento em ilegalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.