1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da manutenção de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa da existência de condições de alojamento;
d) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o pedido de renovação deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;
d) (Revogada.)
3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda acompanhados de informação comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.
5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral; ou
b) Informação comprovativa do exercício de atividade profissional independente.
6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral, da relação contratual de prestação de serviços ou de atividade cultural.
7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da matrícula e da frequência de estabelecimento de ensino, incluindo aproveitamento escolar;
b) Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
c) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
d) (Revogada.)
e) Quando aplicável, informação comprovativa da toda frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.
8 - (Revogado.)
9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.
10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de informação comprovativa da manutenção de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado de informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica ou de manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.
12 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
13 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.
15 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com a informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou de prestação de serviços.
16 - O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.