Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 54.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

EM VIGOR desde 18/01/2024
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado da informação comprovativa do vínculo laboral. 2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Informação comprovativa do vínculo ou de promessa de contrato de trabalho; b) Informação comprovativa da entrada legal do requerente em território nacional; c) Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social e, se aplicável, da situação contributiva regularizada junto da segurança social. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social. 6 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual vigora durante o período correspondente ao do respectivo mandato. 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de: a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei; b) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social. 6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado. 7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato. 8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito. 9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS526/25.3BEALM.CS123-04-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

  • TCAS418/25.6BEFUN.CS119-03-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · FALTA DE FUMUS BONI IURIS · FALTA DE REGISTO CRIMINAL DO PAÍS DE ORIGEM AUTENTICADO PELAS AUTORIDADES PORTUGUESAS OU COM A APOSTILA DA CONVENÇÃO DE HAIA

  • TCAN00429/25.1BEVIS23-01-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS395/25.3BEBJA.CS122-01-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Se na data em que a AIMA, I.P. emitiu a decisão final, existia uma indicação no Sistema de Informação Schengen contra o Recorrente é esta a data (da emissão da decisão administrativa) que, à luz do princípio tempus regit actum, deve relevar para aferir do preenchimento de todos os requisitos cumulativos de que dependia a concessão de autorização. II.Caberá ao Estado-membro de concessão/reval

  • STA01156/20.1BEPRT24-03-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTRANGEIRO · AFASTAMENTO COERCIVO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF que havia julgado improcedente ação administrativa na qual se impugnava o ato que determinou o afastamento coercivo do território nacional e que desatendeu autorização de residência se o entendimento firmado se apresenta como plausível e razoável, dado não se vislumbrar, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a ocorrê

  • TCAS2957/16.0BELSB22-06-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ESPECIAL URGÊNCIA · MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE · DEVER DE DECISÃO

    i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de le

  • TCAS1523/16.5 BELSB02-03-2017CATARINA JARMELA

    ARTIGO 88º N.º 2, DA LEI 23/2007 · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ARTIGO 130º, DO CPA DE 2015 · ACTO TÁCITO

    I – O procedimento previsto no n.º 2 do art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e conforme decorre expressamente dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, é um procedimento oficioso, ou seja, a sua abertura depende da decisão de um órgão da Administração – in casu, do Ministro da Administração Interna (

  • TCAS08644/1110-05-2012COELHO DA CUNHA

    RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. · ARTIGO 77º, ALÍNEA G) DA LEI Nº23/2007. · INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR PRÁTICA DE CRIME PUNÍVEL COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A UM ANO.

    I-Não pode ser deferida a renovação da autorização do pedido de residência em Portugal a quem tiver sido punido com pena privativa de liberdade superior a um ano. II- Os requisitos previstos no artigo 77º da Lei nº23/2007, de 4 de Julho, são de verificação cumulativa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.