Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
REVOGADO por Decreto Regulamentar 4/2022 · 30/09/20221 alt.Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.