Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 20.º Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário

REVOGADO por Decreto Regulamentar 9/2018 · 11/09/20182 alt.
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos: a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário; ou b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma actividade profissional independente de carácter temporário; c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais; d) Declaração, a emitir pelo IEFP, de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. 2 - O IEFP aprecia as ofertas de emprego para actividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego. 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro. 4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para actividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora. 5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento. 6 - As entidades empregadoras procedem à selecção e informam directamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular. 7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. 8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível. 9 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema de informação de vistos previsto no artigo 39.º e informa o IEFP sobre a sua concessão, no prazo máximo de cinco dias.