Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 59.º Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objecto de acção de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação

EM VIGOR desde 18/01/20241 alt.
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 2 - A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal. 3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos. 4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01012/17.0BEPRT22-09-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; SEF

    I-É inaceitável que se expulse uma cidadã estrangeira para o país de origem porque se proferiu uma decisão de não analisar o pedido de autorização de residência pendente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como trabalhadora subordinada, até porque não se detectam razões de segurança interna e de ordem pública que justifiquem uma prevalência do interesse público sobre os interesses particulare

  • TCAS2957/16.0BELSB22-06-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ESPECIAL URGÊNCIA · MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE · DEVER DE DECISÃO

    i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de le

  • TCAS1523/16.5 BELSB02-03-2017CATARINA JARMELA

    ARTIGO 88º N.º 2, DA LEI 23/2007 · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ARTIGO 130º, DO CPA DE 2015 · ACTO TÁCITO

    I – O procedimento previsto no n.º 2 do art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e conforme decorre expressamente dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, é um procedimento oficioso, ou seja, a sua abertura depende da decisão de um órgão da Administração – in casu, do Ministro da Administração Interna (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.