Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 42.º-F Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais

EM VIGOR1 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos: a) Existência ou manutenção de vínculo laboral, a comprovar nos termos do artigo 42.º-G; b) Exercício ou manutenção de atividade profissional independente, a comprovar nos termos do artigo 42.º-H; c) Bolsa de estudo, bolsa ou subvenção de investigação científica, a comprovar nos termos do artigo 42.º-J; d) Contrato de formação teórico e prático, a comprovar nos termos do artigo 42.º-K; e) Carta convite emitida pela instituição de ensino, de formação profissional ou pelo centro de investigação, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos; f) Convenção de acolhimento com centro de investigação ou com instituição de ensino superior ou contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos; g) Reforma ou pensão, comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social nacional ou do país concedente, ou, quando tal não seja possível, através de certidão emitida pela entidade oficial do país concedente da reforma ou pensão, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º; h) Rendimentos de aplicações financeiras, através de documento emitido pela entidade processadora do pagamento do rendimento originado pela aplicação em apreço, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º, consoante o caso; i) Contrato de constituição de sociedade comercial, através de acesso às bases de dados do IRN, I. P.; j) Comprovativo de criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, a comprovar nos termos do artigo 42.º-Q; l) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, a comprovar nos termos do artigo 42.º-R. 2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º 4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.