Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 31.º Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

EM VIGOR1 alt.
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de: a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços; b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de: a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e b) Comprovativo de que efectuou operações de investimento; ou c) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada. 3 - O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.