Artigo 19.º-A — Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário
EM VIGOR1 alt.O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.