Artigo 25.º — Instrumentos bilaterais de simplificação
REVOGADO por Decreto Regulamentar 4/2022 · 30/09/20221 alt.A selecção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objecto de protocolo a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP na Internet.