Artigo 23.º-A — Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
EM VIGOR1 alt.1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.