Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 13.º Instrução do pedido

EM VIGOR desde 30/10/20222 alt.
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve: a) Comprovar a identidade do requerente; b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen; c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida; d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro; e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro; f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes; g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade; h) Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central; i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados; j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado; l) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado; m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º. 2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor. 3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido. 4 - Excepcionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2696/23.6BELSB20-09-2024LINA COSTA

    IDLG ARI · ILEGITIMIDADE PASSIVA · VISTO LONGA DURAÇÃO · ENTRADA E PERMANÊNCIA LEGAL

    I - Por não ter tido qualquer intervenção no procedimento administrativo que terminou com o indeferimento do pedido de autorização de residência, cuja anulação vem peticionada, nem poder ser intimado, por carecer de competência para o efeito, à pratica do acto devido de concessão da autorização de residência e emissão do respectivo título, o MNE não é parte na relação material controvertida, nos t

  • TCAS4544/23.8BELSB09-05-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · SUBSTITUIÇÃO DA PETIÇÃO

    I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar um

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.