Artigo 40.º — Dispensa de visto de residência
EM VIGOR desde 18/01/20241 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Comprovadas as circunstâncias mencionadas no n.º 1, a AIMA, I. P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.