Artigo 22.º — Visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora
EM VIGORO pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de documento emitido pela respectiva federação, confirmando o exercício da actividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.