Artigo 79.º — Identificação de cidadãos estrangeiros
EM VIGOR2 alt.1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem consultar a AIMA, I. P., a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Notificar o cidadão para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) [Revogada].
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os serviços da AIMA, I. P., a qual deverão remeter à UCFE para efeitos de registo.
3 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado à AIMA, I. P., para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2.