Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 90.º Taxas e encargos

EM VIGOR
1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações. 2 - As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, na sua redação atual. 3 - As taxas devidas pelos procedimentos inerentes à emissão de documentos de viagem da competência da AIMA, I. P., à concessão e à renovação de autorizações de residência e de estatuto de residente de longa duração são liquidadas no momento da apresentação do pedido, através do serviço de Pagamentos da Administração Pública (PAP) disponibilizado pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.