Artigo 80.º — Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
EM VIGOR1 alt.1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pela AIMA, I. P., ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.
2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido à AIMA, I. P., que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.
4 - O beneficiário remete à AIMA, I. P., documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de comunicação à UCFE e eliminação da respetiva medida de não admissão.
5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.
6 - A AIMA, I. P., remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.