Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 88.º Despesas elegíveis

EM VIGOR1 alt.
1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes da execução de uma medida de afastamento reconhecida nos termos das disposições nacionais de transposição da Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, pode englobar os custos seguintes: a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para a distância em causa no momento da execução; b) Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos); c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis; d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada estritamente necessária para o desempenho da sua missão no país de origem, não podendo exceder dois elementos da escolta por cidadão estrangeiro expulso, excepto se, com base na avaliação da autoridade competente para a execução e com o acordo da autoridade competente do Estado membro autor da decisão, forem necessários mais elementos de escolta; e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objecto da medida de afastamento, relativos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade com a legislação e ou a prática nacionais, até um período máximo de três meses de estada; f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização necessárias. 2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, a AIMA, I. P., e a autoridade competente do outro Estado acordam nos custos excedentários. 3 - Sempre que necessário, a AIMA, I. P., e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS418/25.6BEFUN.CS119-03-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · FALTA DE FUMUS BONI IURIS · FALTA DE REGISTO CRIMINAL DO PAÍS DE ORIGEM AUTENTICADO PELAS AUTORIDADES PORTUGUESAS OU COM A APOSTILA DA CONVENÇÃO DE HAIA

  • TCAN00429/25.1BEVIS23-01-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS462/25.3BELLE.CS122-01-2026ALDA NUNES
  • STA01156/20.1BEPRT24-03-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTRANGEIRO · AFASTAMENTO COERCIVO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF que havia julgado improcedente ação administrativa na qual se impugnava o ato que determinou o afastamento coercivo do território nacional e que desatendeu autorização de residência se o entendimento firmado se apresenta como plausível e razoável, dado não se vislumbrar, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a ocorrê

  • TCAS2957/16.0BELSB22-06-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ESPECIAL URGÊNCIA · MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE · DEVER DE DECISÃO

    i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de le

  • TCAS1523/16.5 BELSB02-03-2017CATARINA JARMELA

    ARTIGO 88º N.º 2, DA LEI 23/2007 · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ARTIGO 130º, DO CPA DE 2015 · ACTO TÁCITO

    I – O procedimento previsto no n.º 2 do art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e conforme decorre expressamente dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, é um procedimento oficioso, ou seja, a sua abertura depende da decisão de um órgão da Administração – in casu, do Ministro da Administração Interna (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.