Artigo 42.º-C — Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros
EM VIGOR1 alt.A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:
a) Através de consulta ao sistema de informação do registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos; ou
b) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos.