Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais
EM VIGOR desde 18/01/20242 alt.1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do laço familiar;
b) Informação comprovativa da justificação invocada.
3 - É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.