Artigo 58.º-B — Mobilidade dos investigadores
EM VIGOR desde 18/01/20242 alt.1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.