Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 42.º-O Informação comprovativa de alojamento

EM VIGOR1 alt.
1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios: a) Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e b) Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou c) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º 2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.