Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 60.º Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.

EM VIGOR desde 18/01/20242 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido; b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência; c) Informação comprovativa de alojamento; d) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente, no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços; ou e) Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou f) Informação comprovativa da matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou da admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou g) Apresentação de motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; h) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais; i) Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside; j) Informação sobre antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração; l) Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença; m) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido; b) Informação comprovativa da concessão de cartão azul UE por Estado-Membro da União Europeia; c) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência; d) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente; ou e) No caso de profissão regulamentada, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais; f) No caso de profissão não regulamentada, informação comprovativa da posse de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP); g) Informação sobre antecedentes criminais no Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, pela AIMA I. P.; h) Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença; i) Informação comprovativa da inscrição junto da segurança social. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido; b) Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração ou cartão azul UE pelo Estado-Membro da União Europeia; c) Informação comprovativa da residência no Estado-Membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE; d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência; e) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença; f) Informação de antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, pela AIMA, I. P. 4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 5 - O pedido de concessão de cartão azul UE para efeitos de mobilidade de longa duração, apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos elementos previstos no n.º 2. 6 - O pedido de concessão de autorização de residência aos membros da família do requerente de cartão azul UE nos termos do número anterior para efeitos de reagrupamento familiar é acompanhado dos elementos previstos no n.º 3. 7 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.