Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 4.º Validade dos documentos de viagem

EM VIGOR
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS9113/25.5BELSB.CS119-03-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · AIMA

  • TCAS998/25.6BELRA.CS122-01-2026ALDA NUNES

    ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN · ART 27º DO REGULAMENTO 2018/1861

  • TCAS2696/23.6BELSB20-09-2024LINA COSTA

    IDLG ARI · ILEGITIMIDADE PASSIVA · VISTO LONGA DURAÇÃO · ENTRADA E PERMANÊNCIA LEGAL

    I - Por não ter tido qualquer intervenção no procedimento administrativo que terminou com o indeferimento do pedido de autorização de residência, cuja anulação vem peticionada, nem poder ser intimado, por carecer de competência para o efeito, à pratica do acto devido de concessão da autorização de residência e emissão do respectivo título, o MNE não é parte na relação material controvertida, nos t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.