Artigo 30.º — Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada
EM VIGOR desde 30/10/20222 alt.1 - O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b) Revogado.
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)