Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · SATISFAÇÃO DO PEDIDO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - Tendo sido requerida informação sobre as datas estimadas para pré-aprovação do processo, recolha de dados biométricos e conclusão do processo para concessão de autorização de residência, mostra-se satisfeito o pedido com a informação de que não é possível estimar tais datas, acompanhada da justificação de tal impossibilidade decorrer das circunstâncias de o agendamento só ser efectuado após a
INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · FACTOS FUTUROS · DIREITO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
No pedido de informações relativas à data expectável para a recolha dos dados biométricos e data expectável com a antecedência mínima de 4 meses estão em causa factos futuros, que não cabem no âmbito do direito de informação procedimental.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.