Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 57.º Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado

EM VIGOR desde 18/01/2024
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado; b) Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; c) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença; d) Informação comprovativa de alojamento; e) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência. 2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa a AIMA, I. P. 3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Informação comprovativa da celebração de contrato de formação com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido; b) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença; c) Informação comprovativa de alojamento; d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência. 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Informação comprovativa da relação contratual entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença; c) Informação comprovativa da titularidade de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável. 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Informação comprovativa do vínculo laboral ou de prestação de serviços ou de bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica; b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência; c) Informação comprovativa da inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário. 7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior. 8 - Ao estudante do ensino superior que demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência. 9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.