Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 67.º Instrução

EM VIGOR desde 18/01/20242 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de reagrupamento familiar é instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Informação comprovativa dos laços familiares invocados; b) Informação comprovativa dos elementos relevantes dos documentos de identificação dos familiares do requerente; c) Informação comprovativa da existência de alojamento; d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social; e) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal do membro da família, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos; f) Informação sobre antecedentes criminais no país de nacionalidade do membro da família e no país em que este resida há mais de um ano. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido é ainda acompanhado dos seguintes elementos: a) Informação comprovativa da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores acompanhados a cargo; b) Informação comprovativa da decisão que decretou a adoção e a decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável; c) Informação comprovativa dos elementos da certidão narrativa completa de nascimento, da situação de dependência económica e da matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo; d) Informação comprovativa da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau; e) Informação comprovativa da decisão que decretou a tutela e da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores; f) Informação comprovativa da autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do maior acompanhado ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável; g) Informação comprovativa da situação de união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos elementos referidos nas alíneas do número anterior, por informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.