1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o caso, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente;
b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho;
d) (Revogada.)
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Aos requerentes de visto mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação:
a) Dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de visto;
b) Dos elementos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1;
c) Dos elementos previstos na alínea f) do n.º 1, desde que apresentem um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma excepção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.