Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 31.º-A Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

EM VIGOR desde 30/10/20221 alt.
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de: a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos: i) Contrato de trabalho; ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral; b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos: i) Contrato de sociedade; ii) Contrato de prestação de serviços; iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades; c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas; d) Documento que ateste a sua residência fiscal. 2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.