Decreto Regulamentar 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Artigo 24.º Visto de residência

EM VIGOR desde 31/10/20221 alt.
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para: a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de actividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; b) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros reformados; c) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual; d) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras; e) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa. 2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.