Artigo 43.º — Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
EM VIGOR desde 18/01/20241 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados pelo requerente ou pelo seu representante legal nos termos definidos no presente decreto regulamentar.
2 - Quando o requerente for menor ou maior acompanhado, o pedido é formulado pelo respetivo representante legal.
3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta, pela AIMA, I. P., à base de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.
4 - A AIMA, I. P., pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível ou não tenham sido apresentados por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado.
5 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos, nos termos definidos no presente decreto regulamentar sempre que, no âmbito da instrução de pedido de prorrogação de permanência, não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos já constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, para cumprimento do artigo 92.º-C.
8 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da aposição pela AIMA, I. P., da respetiva vinheta.