Artigo 21.º — Visto de estada temporária para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
EM VIGOR desde 18/01/20241 - A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de vistos para o exercício de actividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.