Artigo 65.º-C — Prazos mínimos de permanência
EM VIGOR1 alt.Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.