Artigo 115.º — Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal
EM VIGORNos casos previstos no estatuto do Ministério Público, podem ser criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que é homologada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.