Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 57.º Magistrados

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nas secções incluídas na organização dos respetivos turnos. 2 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respetiva comarca. 3 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair, para efeitos da realização de turno aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, apenas em magistrados que exerçam funções nas secções referidas no n.º 4 do artigo 55.º 4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação. 5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP229/17.2PSPRT.P115-01-2020PEDRO VAZ PATO

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

    I - A razão de ser da comunicação a que se reporta o artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal prende-se com as exigências do princípio da vinculação temática, que está estritamente associado às garantias de defesa do arguido. II - A alteração da qualificação jurídica dos factos deve ser encarada como uma proposta ou uma eventualidade, não como algo já decidido ou deliberado, e o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.