Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 53.º Turnos

EM VIGOR
1 - O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos. 2 - Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos tribunais de comarca. 3 - Os tribunais de competência territorial alargada integram a organização de turnos prevista no número anterior. 4 - A organização dos turnos é efetuada com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL489/21.4T8TVD.L1-206-07-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    DIREITO DE REGRESSO · SEGURADORA · PRESCRIÇÃO

    I) A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível, no âmbito da prova sujeita à livre apreciação do julgador, é que o juiz forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação. II) A prova não visa obter a certeza absoluta de um

  • TRG1183/15.0T9BRG.G117-04-2023FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · LEGISLAÇÃO COVID-19

    I) As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também um cunho processual (isto é, ainda que a sua natureza seja mista e não puramente material) o direito penal substantivo, o qual tem como princípio fundamental, entre outros, a não retroactividade da lei penal in pejus. II) Não há dúvida que a Lei nº 1-A/2020 de 19-03, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de

  • TRG31/20.4IDVRL.G115-12-2022FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · NOVA CAUSA DE SUSPENSÃO · LEGISLAÇÃO COVID-19

    I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também um cunho processual (isto é, ainda que a sua natureza seja mista e não puramente material), o direito penal substantivo, o qual tem como princípio fundamental, entre outros, a não retroactividade da lei penal in pejus. II - A Lei nº 1-A/2020 de 19-03, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de Emergência, que

  • TRL2797/21.5T8FNC-A.L1-210-03-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA E DEPENDENTE · CADUCIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · VALOR DA CAUSA

    I) A reconvenção é admissível – para além dos demais casos elencados no artigo 266.º, n.º 2, do CPC – quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação (se existir identidade, total ou parcial, das causas de pedir, a da ação e a da reconvenção) ou à defesa (quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, produzindo um efeito capaz de reduzir, mo

  • TRE587/16.6T8SSB.E110-02-2022MANUEL BARGADO

    COVID · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · NULIDADE

    I - A Lei nº 16/2020, de 29 de maio procedeu à “Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” [art. 1.º, al. a)]. II - Esta Lei revoga o art. 7.º da Lei

  • TRL1035/21.5T8LSB-A.L1-725-01-2022MICAELA SOUSA

    LEIS COVID 19 · SUSPENSÃO DE PRAZOS · CITAÇÃO · CONTESTAÇÃO

    1 - A suspensão dos prazos processuais e procedimentais determinada pelo artigo 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, visou a suspensão da prática de todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, não obstando, porém, à tramitação dos processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais, tal como express

  • TRL90/21.2T8OER.L1-201-07-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA · PROCESSOS URGENTES E NÃO URGENTES · PRAZOS · RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    I)–A redação originária do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – lei que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 - estabeleceu a aplicação do regime das férias judiciais, aos atos processuais

  • TRE1425/20.0T8EVR-A.E113-05-2021MOISÉS SILVA

    ESTADO DE EMERGÊNCIA · SUSPENSÃO DE PRAZO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO

    i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da Lei n.º I-A/2020, de 19.03 e depois na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, não resulta que o legislador pretendesse incluir na suspensão prazos relativos a processos ou procedimentos de entidades diferentes daquelas que menciona, daí que não possa aplicar-se-lhes tal suspensão pela via de interpretação extensiva. ii) o procedimen

  • TRL2997/17.2T8VFX-B.L1-111-05-2021PAULA CARDOSO

    SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · LEI 4-A/2020 · DE 19.3

    I– A redação do artigo 7º., dada pelo Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que veio introduzir na ordem jurídica portuguesa «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», foi alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, dali resultando que os processos urgentes continuariam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de

  • TRL2072/20.2T8CSC.L1-424-03-2021LEOPOLDO SOARES

    PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO · LEI N.º 1-A/2020 · DE 2020-03-19

    I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009. (Elaborado pelo relator)

  • TRG77/19.5GCBRG.G128-09-2020JORGE BISPO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PROCESSO NATUREZA URGENTE · AUDIÊNCIA JULGAMENTO PRESENCIAL · LEI N.º 1-A/2020

    I) - No dia 07 de abril de 2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, nos processos urgentes, retomaram o seu curso normal (arts. 2º, 6º, n.º 2, e 7º) os prazos processuais que estavam suspensos (desde 09 de março de 2020, nos termos do n.º 5 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na sua redação inicial, conjugado com a norma interpretativa constante do art. 5º da Lei n.º 4-A/2

  • TRL76/15.6SRLSB.L1-521-07-2020ANA SEBASTIÃO

    LEI TEMPORÁRIA · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    - Independentemente de se tratar de uma lei temporária, ou não, a entrada em vigor da Lei n°1-A/2020, ao prever no seu art.º 7º, a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais, sempre configurará uma situação de sucessão de leis penais no tempo, pelo que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio

  • TRL641/19.2YRLSB-410-04-2019MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I– O Sindicato dos Funcionários Judiciais tem interesse e legitimidade para impugnar em recurso a fixação, por parte do Colégio Arbitral, de serviços mínimos para uma greve, apesar de esta se ter consumado. II– Inexiste litispendência entre dois recursos em que se impugnam os termos da fixação de serviços mínimos em greves decretadas pelo mesmo Sindicato perante o mesmo empregador público, qua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.