Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 113.º Execução de convenções internacionais

EM VIGOR
1 - Para a execução de convenções internacionais em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é autoridade central são competentes as secções de família e menores. 2 - Nos municípios não integrados na área de competência territorial das secções de família e menores, a execução de convenções internacionais referidas no número anterior é da competência das respetivas secções da instância local.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1432/24.4T8FNC.L1-227-03-2025RUTE SOBRAL

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL MARÍTIMO · REPARAÇÃO/MODERNIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

    (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Compete ao Tribunal Marítimo o conhecimento das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo, conforme o disposto nos artigos 113º, nº 1, alínea b), da Lei nº 62/2013, de 26-08 (L.O.S.J.), e 4º, alínea b), da Lei nº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.