Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoAPOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO · DILAÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, mas para que tal ocorra é necessário que o requerente proceda à junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o
CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho
CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA EXECUTIVA · CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO
I) - Nos termos do disposto no artº. 85º, nºs 1 e 2 do NCPC, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença condenatória proferida por tribunal português, deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no artº. 129º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL MARÍTIMO · EMBARCAÇÃO
I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir). II. Estando em causa litígio referente ao incumprimento de contrato respeitante à compra e venda de uma embarcação de recreio, que pela sua nat
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · COMPETÊNCIA
Nos tribunais de comarca onde não existe juízo de comércio, a competência para o processo especial de revitalização pertence aos juízos locais cíveis ou, na existência destes, aos juízos de competência genérica.
INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por sentença com trânsito em julgado, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2. Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · MENOR · RESIDÊNCIA HABITUAL · CESSAÇÃO
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante, pelo menos, um ano após a data em que do seu paradeiro tenha ou deva ter tomado conhecimento a pessoa titular do direito de guarda, verificando-se
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL
É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00 (Sumário elaborado pelo Relator)
INSOLVÊNCIA · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR
O n.º 2 do art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao atribuir à instância central competência para as ações que seriam da competência das seções de comércio, se tivessem sido instaladas, remetendo para o disposto no seu n.º 1, deve ser interpretado no sentido de atribuir à instância central a competência para todas as ações a que se reporta o art.º 128.º da mesma lei, que tenham “valor
INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL
Nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções especializadas de comércio, a preparação e julgamento das ações que versem essa matéria – no caso, as do artigo 128.º da LOSJ – são da competência das secções cíveis da instância central, por imperativo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º, da LOSJ e tendo presente o n.º 1, alínea d) desse mesmo preceito. (Sumário elaborado pela Relator
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00”.
COMPETÊNCIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO
- Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 117º da LOSJ e do nº2, desse mesmo normativo, nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as acções nas quais seriam competentes as secções de comércio. (Sumário elaborado pela Relatora)
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO
A jurisdição administrativa é incompetente «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia de alegados atos contidos nos arts. 03.º, 04.º, n.º 3 [com referência ao Anexo III)], 64.º, als. c) e t), 104.º e 117.º todos do DL n.º 49/2014 [extinção da Comarca do Alentejo Litoral - Santiago do Cacém] dado que tais atos não são atos materialmente administr
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.