Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 64.º Criação de tribunais de comarca

EM VIGOR
São criados os seguintes tribunais de comarca: a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja; d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga; e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança; f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra; h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora; i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro; j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda; k) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; l) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; m) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte; n) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; o) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira; p) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; q) Tribunal Judicial da Comarca do Porto; r) Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este; s) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; t) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal; u) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo; v) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real; w) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE228/25.0T8PTG-A.E129-01-2026FRANCISCO XAVIER

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO · DILAÇÃO

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, mas para que tal ocorra é necessário que o requerente proceda à junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o

  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRL58/25.0YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRG2978/20.9T8VNF.G115-12-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA EXECUTIVA · CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I) - Nos termos do disposto no artº. 85º, nºs 1 e 2 do NCPC, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença condenatória proferida por tribunal português, deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no artº. 129º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação

  • TRE2303/21.1T8FAR.E115-09-2022FRANCISCO XAVIER

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL MARÍTIMO · EMBARCAÇÃO

    I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir). II. Estando em causa litígio referente ao incumprimento de contrato respeitante à compra e venda de uma embarcação de recreio, que pela sua nat

  • TRL291/18.0T8AGH.L1-723-10-2018ANA RODRIGUES DA SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · COMPETÊNCIA

    Nos tribunais de comarca onde não existe juízo de comércio, a competência para o processo especial de revitalização pertence aos juízos locais cíveis ou, na existência destes, aos juízos de competência genérica.

  • TRL548/17.8T8PDL.L1-222-06-2017ONDINA CARMO ALVES

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por sentença com trânsito em julgado, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2. Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão.

  • TRG338/07.6TBPRG.G117-11-2016CARVALHO GUERRA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · MENOR · RESIDÊNCIA HABITUAL · CESSAÇÃO

    De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante, pelo menos, um ano após a data em que do seu paradeiro tenha ou deva ter tomado conhecimento a pessoa titular do direito de guarda, verificando-se

  • TRL2245/16.2T8PDL.L1-210-10-2016EZAGÜY MARTINS

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL

    É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00 (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL2210/15.7T8PDL.L1-202-06-2016EZAGÜY MARTINS

    INSOLVÊNCIA · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR

  • TRL506/15.7T8RGR.L1-828-04-2016MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR

    O n.º 2 do art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao atribuir à instância central competência para as ações que seriam da competência das seções de comércio, se tivessem sido instaladas, remetendo para o disposto no seu n.º 1, deve ser interpretado no sentido de atribuir à instância central a competência para todas as ações a que se reporta o art.º 128.º da mesma lei, que tenham “valor

  • TRL507/15.5T8RGR.L1-712-04-2016DINA MONTEIRO

    INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL

    Nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções especializadas de comércio, a preparação e julgamento das ações que versem essa matéria – no caso, as do artigo 128.º da LOSJ – são da competência das secções cíveis da instância central, por imperativo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º, da LOSJ e tendo presente o n.º 1, alínea d) desse mesmo preceito. (Sumário elaborado pela Relator

  • TRL35/16.1T8PDL.L1-207-04-2016EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00”.

  • TRL702/14.4T8PDL.L1-826-03-2015CATARINA ARÊLO MANSO

    COMPETÊNCIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO

    - Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 117º da LOSJ e do nº2, desse mesmo normativo, nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as acções nas quais seriam competentes as secções de comércio. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • STA0926/1410-09-2014CARLOS CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO

    A jurisdição administrativa é incompetente «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia de alegados atos contidos nos arts. 03.º, 04.º, n.º 3 [com referência ao Anexo III)], 64.º, als. c) e t), 104.º e 117.º todos do DL n.º 49/2014 [extinção da Comarca do Alentejo Litoral - Santiago do Cacém] dado que tais atos não são atos materialmente administr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.