Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 15.º Curso de formação específico

EM VIGOR
1 - O curso de formação inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências: a) Organização e atividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho; e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; f) Informação e conhecimento; g) Qualidade, inovação e modernização. 2 - É aplicável aos candidatos a administrador judiciário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP654/19.4T8VCD-A.P113-09-2022MARIA EIRÓ

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONVENÇÃO DE LUGANO II · CONCEITO DE CONSUMIDOR

    I - Em litígio transnacional se alguma das partes na celebração do contrato for consumidor o pacto atributivo de competência não produz efeito para determinar a competência internacional do tribunal, por ser contrário ao artº 17º da Convenção de Lugano II. II - A noção de consumidor deve extrair-se da própria Convenção. Segundo esta, a parte é consumidor quando o contrato celebrado não está abran

  • STA01132/16.9BALSB26-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    SINDICATO · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO EXTRAORDINÁRIO

  • STA01132/16.9BALSB04-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • STA01038/1521-01-2016CARLOS CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · REQUISITOS · FUMUS BONI JURIS

    I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilega

  • STA01038/1501-10-2015JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · FUMUS BONI JURIS

    Nem é certa nem provável a procedência de uma pretensão de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a colocar um procurador-adjunto, como efectivo, de acordo com as preferências por si manifestadas para o movimento, numa das comarcas que não obtiveram o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.