Artigo 91.º — Departamento de investigação e ação penal
EM VIGOR1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca da Madeira, com sede no Funchal.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.