Artigo 7.º — Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
EM VIGOR1 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes.
2 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
4 - O quadro de juízes pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual.
5 - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.