Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 7.º Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância

EM VIGOR
1 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes. 2 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. 3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes. 4 - O quadro de juízes pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual. 5 - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.