Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 6.º Juízes dos tribunais da Relação

EM VIGOR
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC833/201711-09-2017Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.