Artigo 6.º — Juízes dos tribunais da Relação
EM VIGOR1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.