Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 84.º Desdobramento

EM VIGOR desde 04/01/2022
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Lisboa; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa; c) 2.ª Secção cível, com sede em Almada; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Almada; e) (Revogada); f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada; g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro; h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa; i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada; j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro; k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal; l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa; m) 2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro; n) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa; o) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro; p) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa; q) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada. 2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada; b) Secção de competência genérica do Barreiro e da Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Barreiro e em matéria cível, com sede na Moita; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ398/18.4T8MAC-A.S113-03-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · REVISÃO

    I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A revisão da medida de acompanhamento é um incidente que corre por apenso à acção especial de acompanhamento de maior e que é dela dependente (artigo 904.º, n.º 3, do CPC). III -

  • TRL3504/24.6T8ALM.L1-820-11-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    UNIÃO DE FACTO · RECONHECIMENTO JUDICIAL · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · TRIBUNAL COMPETENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Sem prejuízo de se reconhecer que o julgamento de verificação de uma situação de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade por um dos conviventes, pode apresentar-se com uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº

  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TRE1958/23.7T8TMR.E121-03-2024ALBERTINA PEDROSO

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO

    O tribunal territorialmente competente para conhecer das ações interpostas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho do prestador de atividade, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho é o do local onde é prestada a atividade que alegadamente constitui um contrato de trabalho, e não o do domicílio do réu. (Sumário

  • TRL7953/10.9TBALM-F.L1-201-10-2015EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · EXTINÇÃO DE TRIBUNAL

    I - Abrangendo o caso julgado a parte decisória da decisão, mas porque aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos, o respetivo caso julgado encontra-se sempre referido àqueles. II – Assim, o caso julgado formado por Acórdão da Relação, que decide ser um tribunal de 1ª instância o competente em razão da matéria para determinada ação, para isso atendendo não só ao pedido formulado como ao q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.