Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 72.º Departamento de investigação e ação penal

EM VIGOR
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Braga, com sede em Braga. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG567/12.0PAVNF-A.G117-12-2015DOLORES SILVA E SOUSA

    ACÇÃO DE HONORÁRIOS · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I) A ação de honorários só deverá correr por apenso ao processo ao processo onde foram prestados os serviços quando o tribunal seja materialmente competente para uma e outro. II) Se o tribunal perante o qual correu o processo onde foi exercido o mandato não é competente em razão da matéria para conhecer da ação de honorários, não é aplicável o disposto no artº 73º, nº 1, do CPCN. III) É o que su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.