Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 67.º Departamento de investigação e ação penal

EM VIGOR
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca dos Açores, com sede em Ponta Delgada. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01477/1513-07-2016JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS

    I - O artigo 8º, do DL 49/2014, de 27 de Março, visa melhorar a reorganização e o funcionamento dos tribunais naquilo que concerne ao redimensionamento dos quadros de magistrados do Ministério Público, prosseguindo o objectivo de uma justiça mais rápida e de maior qualidade; II - O objectivo, nomeadamente do seu nº3, é o de melhorar o sistema judicial e não atribuir direitos aos respectivos magis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.