Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 8.º Magistrados do Ministério Público

EM VIGOR
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada. 3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tribunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de magistrados do Ministério Público. 4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual, com as devidas adaptações. 5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar o aumento do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respetiva comarca. 6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, prévia aos movimentos, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01132/16.9BALSB04-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • STA01477/1513-07-2016JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS

    I - O artigo 8º, do DL 49/2014, de 27 de Março, visa melhorar a reorganização e o funcionamento dos tribunais naquilo que concerne ao redimensionamento dos quadros de magistrados do Ministério Público, prosseguindo o objectivo de uma justiça mais rápida e de maior qualidade; II - O objectivo, nomeadamente do seu nº3, é o de melhorar o sistema judicial e não atribuir direitos aos respectivos magis

  • STA01038/1521-01-2016CARLOS CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · REQUISITOS · FUMUS BONI JURIS

    I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilega

  • STA01038/1501-10-2015JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · FUMUS BONI JURIS

    Nem é certa nem provável a procedência de uma pretensão de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a colocar um procurador-adjunto, como efectivo, de acordo com as preferências por si manifestadas para o movimento, numa das comarcas que não obtiveram o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.