Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 44.º Serviços de secretaria das secções de proximidade

EM VIGOR
1 - As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe: a) Prestar informações de carácter geral; b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça; c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem; d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência; e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento; f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada. 2 - As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2679/22.3.T8ENT-A.E111-01-2024CRISTINA DÁ MESQUITA

    EXECUÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · AVALISTA · PROTESTO

    O avalista é responsável no lugar do avalizado, nos termos e na medida em que este seria responsável. Dito de outra forma, o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia, respondendo pois em primeira linha e nunca uma posição subsidiária.

  • TRL28999/18.3T8LSB-B.L1-318-05-2022CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · TRIBUNAL SUPERIOR

    O que está em causa, no presente recurso, é a apreensão de correio electrónico com vista à obtenção de documentos aptos a produzir meios de prova acerca de infracções ao Direito da Concorrência e a actividade probatória analisada na decisão recorrida, é a que foi levada a cabo pela AdC, no uso dos seus poderes próprios de investigação, a coberto de um mandado de busca e apreensão emitido pelo Mº.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.