Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 12.º Identificação de lugares de juízes

EM VIGOR
Nas secções com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ224/23.2TRPRT.S129-05-2024PEDRO BRANQUINHO DIAS

    INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUÍZ DE INSTRUÇÃO · DESPACHO

    I. A prática de atos jurisdicionais, no inquérito, implica a sua remessa ao juiz respetivo, que exerce funções de instrução, sendo que, no caso concreto, incumbia a Juiz das Secções criminais do Tribunal da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º n.º 6, do C.P.P.). II. Ora, tratando-se de decisão de reserva judicial, como esta é, compreende-se que sejam os funcionários que prestam apoio a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.